Os serviços de proteção ao crédito

Autora: Ana Carolina Rohr - Estagiária.

A criação dos bancos de dados e dos cadastros de consumidores apareceu de maneira organizada notadamente a partir da Segunda Guerra Mundial e surgiram como uma manifestação da sociedade de consumo como forma de crédito facilitado e massificado.

No Brasil até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, apesar de já existirem bancos de dados, cadastros de consumidores e serviços de proteção ao crédito, não existia qualquer legislação no sentido de regulamentar estes serviços.

Os abusos cometidos pelos arquivos de consumo eram notórios, as informações contidas nestes serviços não só eram de conhecimento público como também eram divulgadas pelos mais diversos meios de comunicação, causando insatisfação e conseqüências irreparáveis as pessoas que tinham seus nomes inscritos nestes serviços.

Assim, o legislador partiu da realidade fática dos abusos cometidos contra os consumidores e destinou uma seção específica do Código de Defesa do Consumidor para direcionar o funcionamento dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a Seção VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (artigos 43 a 45), do Capítulo V – Das Práticas Comerciais.

Os serviços de proteção ao crédito são considerados entes de caráter público, ainda que mantidos pela iniciativa privada, e deles é exigido:

Comumente, encontramos abusividade nesta prática corriqueira da vida do consumidor, uma vez que estas informações são repassadas aos cadastros de consumidores e ao mesmo tempo acrescem a mala direta da empresa que coletou tais informações.

Atualmente devemos considerar que consumidor e fornecedor não se conhecem, motivo pelo qual fica difícil analisar o produto que o fornecedor oferece ou o crédito que o consumidor possui, além disto à relação que anteriormente compreendia somente fornecedor e consumidor, admite terceiros nesta relação, que podem ser os profissionais da propaganda ou os financiadores de crédito.

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin escreve sobre a sociedade de consumo como tendo quatro características básicas:

a)    o anonimato de seus atores;

b)    a complexidade e variabilidade de seus bens;

c)     o papel essencial do marketing e do crédito;

d)    a velocidade de suas transações.

Três desses traços da sociedade de consumo estão diretamente ligados aos arquivos de consumo. Tais entidades, a um só tempo, superam o anonimato do consumidor (o fornecedor não o conhece, mas alguém está a par de suas vida e história), auxiliam na concessão do crédito (por receber informações confiáveis de terceiros, o fornecedor, mesmo sem conhecer o consumidor, oferece-lhe o crédito), e, por derradeiro, permitem que os negócios de consumo sejam feitos sem delongas (se o crédito é rápido, o consumidor pode aproveitar essa economia de tempo para adquirir outros produtos ou serviços de fornecedores diversos).

O Código prima pelo dever de informação em sua amplitude, mas também no que se refere aos bancos de dados e cadastros de consumidores, a ausência de comunicação prévia de inscrição ao consumidor, concede a este o direito de ingresso em juízo requerendo indenização por danos morais e materiais.

Originariamente os bancos de dados foram criados para cadastrar nomes de inadimplentes informando a seus associados às possibilidades de riscos.

Atualmente a finalidade desses serviços está sendo desviada, uma vez que, qualquer empresa que se associe a algum destes órgãos, recebe uma senha pessoal que lhe permite interagir com o computador central de armazenamento de dados, podendo inserir ou excluir registros.

A direção destes órgãos não se responsabiliza pela veracidade das informações contidas em seus próprios cadastros e por falta de regulamentação acaba por vezes, em restringir o crédito de cidadãos não inadimplentes uma vez que presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelos fornecedores aos bancos de dados.

Isto ocorre por as informações a serem cadastradas não exigirem prévia investigação dos bancos de dados sobre sua veracidade. Também seria inviável o funcionamento de tais serviços se para efetuar uma inscrição tivessem que requer prova da dívida não paga ou manifestação do consumidor de fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito do credor.

O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro apenas regulou direitos de quem já teve o seu nome lançado em serviços de proteção ao crédito, mas não estabeleceu os requisitos que deveriam ser exigidos, previamente.

A inscrição indevida dos nomes dos consumidores e acabam por invadir sua privacidade, estimando e turbando a cidadania com a restrição indevida ao direito de crédito; também a inscrição de muitas pequenas e médias empresas nos chamados arquivos de consumo é feita de forma arbitrária, por falta de prévios e prudentes critérios.

Não existe lei federal ou estadual, nem, tem-se conhecimento, de algum tipo de acordo feito por entidades, que estabeleça critérios prévios para a inserção do nome dos inadimplentes em serviços como SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A.

Sobre a regulamentação do funcionamento dos serviços de proteção ao crédito, o que existe é a Portaria nº 3, de 15 de março de 2001, da Secretaria de Direito Econômico, que trata como abusiva a cláusula que autoriza o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes e cadastros de consumidores enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo.
Até as entidades públicas tem aceitado a idéia de inscrever "maus pagadores" nos serviços de cadastro. Por exemplo, a Secretaria de Finanças da Prefeitura de Belém está ameaçando encaminhar ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, os nomes dos devedores do IPTU e do ISS, para que estes sejam notificados a comparecerem a SEFIN (Secretaria de Finanças), para negociar seus débitos no prazo 10 de dias. Em caso de não comparecimento, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal estarão autorizados a protestar os débitos e a providenciar a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro do SERASA.

É curioso que o próprio Banco do Brasil, que por ordem de alguma lei municipal, vai ficar agora encarregado de notificar contribuintes e inscrever os nomes no cadastro restritivo do Serasa e CADEB – Cadastro de Fornecedores do Estado.

Todos os cadastros de inadimplentes, através de inúmeras decisões judiciais, têm sido impedidos de efetuar a inscrição dos devedores pela possibilidade de infringir diversos dispositivos constitucionais.

Existem ainda alguns "serviços" que funcionam como uma lista negra em "off", que nada mais é, que um verdadeiro cadastro de negativações baixadas utilizadas por grandes bancos como HSBC BAMERINDUS e Banco do Brasil.

Estes serviços prejudicam o crédito do consumidor pois as informações são negativadas ou seja, as informações constantes não são "apagadas", somente são efetuadas anotações de protesto baixado ao lado da informação contida, como por exemplo: "protesto em data tal, baixado em data tal".

Segundo informações de próprios analistas de crédito do Banco HSBC - Bamerindus, tais informações são utilizadas na concessão ou não do crédito, levando em consideração por exemplo o tempo que o consumidor utilizou para regularizar a inscrição.

Neste sentido, observamos que o consumidor regulariza o débito junto ao credor, e é este quem repassa a informação de regularização ao serviço de proteção ao crédito que efetuará a negativação, podendo levar meses. Isto sem se falar na emissão de duplicatas frias que prejudicam o seu crédito e que o consumidor sequer tem conhecimento.

Estes cadastros de listas em "off" são totalmente ilegais e uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

Essa inclusão pode causar, assim, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor ou contribuinte, gerando conseqüente direito às indenizações por dano moral e/ou patrimonial.

 

Fonte: Disponível no site: <http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/70/33/703/>. Acesso em agosto de 2003.