Os
serviços de proteção ao crédito
Autora:
Ana Carolina Rohr - Estagiária.
A
criação dos bancos de dados e dos cadastros de consumidores apareceu de maneira
organizada notadamente a partir da Segunda Guerra Mundial e surgiram como uma manifestação
da sociedade de consumo como forma de crédito facilitado e massificado.
No
Brasil até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, apesar de já
existirem bancos de dados, cadastros de consumidores e serviços de proteção ao
crédito, não existia qualquer legislação no sentido de regulamentar estes
serviços.
Os
abusos cometidos pelos arquivos de consumo eram notórios, as informações
contidas nestes serviços não só eram de conhecimento público como também eram
divulgadas pelos mais diversos meios de comunicação, causando insatisfação e
conseqüências irreparáveis as pessoas que tinham seus nomes inscritos nestes
serviços.
Assim, o
legislador partiu da realidade fática dos abusos cometidos contra os
consumidores e destinou uma seção específica do Código de Defesa do Consumidor
para direcionar o funcionamento dos bancos de dados e cadastros de
consumidores, a Seção VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
(artigos 43 a 45), do Capítulo V – Das Práticas Comerciais.
Os
serviços de proteção ao crédito são considerados entes de caráter público,
ainda que mantidos pela iniciativa privada, e deles é exigido:
Comumente,
encontramos abusividade nesta prática corriqueira da vida do consumidor, uma
vez que estas informações são repassadas aos cadastros de consumidores e ao
mesmo tempo acrescem a mala direta da empresa que coletou tais informações.
Atualmente
devemos considerar que consumidor e fornecedor não se conhecem, motivo pelo
qual fica difícil analisar o produto que o fornecedor oferece ou o crédito que
o consumidor possui, além disto à relação que anteriormente compreendia somente
fornecedor e consumidor, admite terceiros nesta relação, que podem ser os
profissionais da propaganda ou os financiadores de crédito.
Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin escreve sobre a sociedade de consumo como
tendo quatro características básicas:
a) o
anonimato de seus atores;
b) a
complexidade e variabilidade de seus bens;
c) o papel
essencial do marketing e do crédito;
d) a
velocidade de suas transações.
Três desses traços da sociedade de consumo estão diretamente
ligados aos arquivos de consumo. Tais entidades, a um só tempo, superam o
anonimato do consumidor (o fornecedor não o conhece, mas alguém está a par de
suas vida e história), auxiliam na concessão do crédito (por receber
informações confiáveis de terceiros, o fornecedor, mesmo sem conhecer o
consumidor, oferece-lhe o crédito), e, por derradeiro, permitem que os negócios
de consumo sejam feitos sem delongas (se o crédito é rápido, o consumidor pode
aproveitar essa economia de tempo para adquirir outros produtos ou serviços de
fornecedores diversos).
O Código prima pelo dever de informação em sua
amplitude, mas também no que se refere aos bancos de dados e cadastros de
consumidores, a ausência de comunicação prévia de inscrição ao consumidor,
concede a este o direito de ingresso em juízo requerendo indenização por danos
morais e materiais.
Originariamente os bancos de dados foram criados para cadastrar nomes de
inadimplentes informando a seus associados às possibilidades de riscos.
Atualmente a finalidade desses serviços está sendo desviada, uma vez que,
qualquer empresa que se associe a algum destes órgãos, recebe uma senha pessoal
que lhe permite interagir com o computador central de armazenamento de dados,
podendo inserir ou excluir registros.
A direção destes órgãos não se responsabiliza pela veracidade das informações
contidas em seus próprios cadastros e por falta de regulamentação acaba por
vezes, em restringir o crédito de cidadãos não inadimplentes uma vez que
presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelos fornecedores aos bancos
de dados.
Isto ocorre por as informações a serem cadastradas
não exigirem prévia investigação dos bancos de dados sobre sua veracidade. Também
seria inviável o funcionamento de tais serviços se para efetuar uma inscrição
tivessem que requer prova da dívida não paga ou manifestação do consumidor de
fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito do credor.
O Código de Defesa do Consumidor Brasileiro apenas
regulou direitos de quem já teve o seu nome lançado em serviços de proteção ao
crédito, mas não estabeleceu os requisitos que deveriam ser exigidos,
previamente.
A inscrição indevida dos nomes dos consumidores e acabam por invadir sua
privacidade, estimando e turbando a cidadania com a restrição indevida ao
direito de crédito; também a inscrição de muitas pequenas e médias empresas nos
chamados arquivos de consumo é feita de forma arbitrária, por falta de prévios
e prudentes critérios.
Não existe lei federal ou
estadual, nem, tem-se conhecimento, de algum tipo de acordo feito por
entidades, que estabeleça critérios prévios para a inserção do nome dos
inadimplentes em serviços como SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e Serasa –
Centralização dos Serviços dos Bancos S/A.
Sobre a regulamentação do
funcionamento dos serviços de proteção ao crédito, o que existe é a Portaria nº
3, de 15 de março de 2001, da Secretaria de Direito Econômico, que trata como
abusiva a cláusula que autoriza o envio do nome do consumidor e/ou seus
garantes e cadastros de consumidores enquanto houver discussão em juízo
relativa à relação de consumo.
Até as entidades públicas tem aceitado a idéia de inscrever "maus
pagadores" nos serviços de cadastro. Por exemplo, a Secretaria de Finanças
da Prefeitura de Belém está ameaçando encaminhar ao Banco do Brasil e à Caixa
Econômica Federal, os nomes dos devedores do IPTU e do ISS, para que estes
sejam notificados a comparecerem a SEFIN (Secretaria de Finanças), para negociar
seus débitos no prazo 10 de dias. Em caso de não comparecimento, o Banco do
Brasil e a Caixa Econômica Federal estarão autorizados a protestar os débitos e
a providenciar a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro do SERASA.
É curioso que o próprio Banco do
Brasil, que por ordem de alguma lei municipal, vai ficar agora encarregado de
notificar contribuintes e inscrever os nomes no cadastro restritivo do Serasa e
CADEB – Cadastro de Fornecedores do Estado.
Todos os cadastros de
inadimplentes, através de inúmeras decisões judiciais, têm sido impedidos de
efetuar a inscrição dos devedores pela possibilidade de infringir diversos
dispositivos constitucionais.
Existem ainda alguns
"serviços" que funcionam como uma lista negra em "off", que
nada mais é, que um verdadeiro cadastro de negativações baixadas utilizadas por
grandes bancos como HSBC BAMERINDUS e Banco do Brasil.
Estes serviços prejudicam o
crédito do consumidor pois as informações são negativadas ou seja, as
informações constantes não são "apagadas", somente são efetuadas
anotações de protesto baixado ao lado da informação contida, como por exemplo:
"protesto em data tal, baixado em data tal".
Segundo informações de próprios
analistas de crédito do Banco HSBC - Bamerindus, tais informações são utilizadas
na concessão ou não do crédito, levando em consideração por exemplo o tempo que
o consumidor utilizou para regularizar a inscrição.
Neste sentido, observamos que o
consumidor regulariza o débito junto ao credor, e é este quem repassa a
informação de regularização ao serviço de proteção ao crédito que efetuará a
negativação, podendo levar meses. Isto sem se falar na emissão de duplicatas
frias que prejudicam o seu crédito e que o consumidor sequer tem conhecimento.
Estes cadastros de listas em
"off" são totalmente ilegais e uma afronta ao Código de Defesa do
Consumidor.
Essa inclusão pode causar,
assim, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor ou
contribuinte, gerando conseqüente direito às indenizações por dano moral e/ou
patrimonial.
Fonte: Disponível no site:
<http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/70/33/703/>. Acesso em
agosto de 2003.